HC 316629 / DFHABEAS CORPUS2015/0032968-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONVERSÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Periculosidade da paciente e risco de reiteração delituosa reconhecidos pelas instâncias ordinárias, que, baseadas em laudo psiquiátrico, entenderam ser a internação provisória a medida cautelar mais adequada ao caso.
3. Esta Corte Superior entende que a via estreita do habeas corpus não se presta à substituição da medida de internação pela de tratamento ambulatorial, visto que, para tanto, far-se-ia necessário alterar o entendimento firmado pelos juízos de 1º e 2º grau, o que demandaria dilação probatória. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.629/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONVERSÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Periculosidade da paciente e risco de reiteração delituosa reconhecidos pelas instâncias ordinárias, que, baseadas em laudo psiquiátrico, entenderam ser a internação provisória a medida cautelar mais adequada ao caso.
3. Esta Corte Superior entende que a via estreita do habeas corpus não se presta à substituição da medida de internação pela de tratamento ambulatorial, visto que, para tanto, far-se-ia necessário alterar o entendimento firmado pelos juízos de 1º e 2º grau, o que demandaria dilação probatória. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.629/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - CONVERSÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL - VIAINADEQUADA) STJ - HC 210961-SP, HC 213294-SP
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