HC 316632 / SPHABEAS CORPUS2015/0032996-0
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE RECURSO DE APELAÇÃO. RÉU REVEL E QUE NÃO ATENDEU AOS ATOS PROCESSUAIS. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE FATOS CONCRETOS. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATOS POSTERIORES QUE DENOTAM A INTENÇÃO DE NOVOS DELITOS.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
Tendo o réu reincidente dificultado o andamento da ação penal, não comparecido aos atos do processo, inclusive, embora intimado, à audiência de instrução e julgamento, ter praticado inúmeros outros fatos posteriores e haver contra ele a informação de descumprimento reiterado de comandos executórios, torna evidente a necessidade da medida extrema como meio não só de resguardo da aplicação da lei penal mais como forma de impedir novos delitos.
Por essa razão, inexiste constrangimento ilegal na determinação da prisão cautelar, para fins de interpor apelação, baseado no risco de aplicação da pena, mormente quando se nota que o réu já tem condenação passada em julgado e a inda se mostra tendente à prática de novos delitos.
Ordem denegada.
(HC 316.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE RECURSO DE APELAÇÃO. RÉU REVEL E QUE NÃO ATENDEU AOS ATOS PROCESSUAIS. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE FATOS CONCRETOS. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATOS POSTERIORES QUE DENOTAM A INTENÇÃO DE NOVOS DELITOS.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
Tendo o réu reincidente dificultado o andamento da ação penal, não comparecido aos atos do processo, inclusive, embora intimado, à audiência de instrução e julgamento, ter praticado inúmeros outros fatos posteriores e haver contra ele a informação de descumprimento reiterado de comandos executórios, torna evidente a necessidade da medida extrema como meio não só de resguardo da aplicação da lei penal mais como forma de impedir novos delitos.
Por essa razão, inexiste constrangimento ilegal na determinação da prisão cautelar, para fins de interpor apelação, baseado no risco de aplicação da pena, mormente quando se nota que o réu já tem condenação passada em julgado e a inda se mostra tendente à prática de novos delitos.
Ordem denegada.
(HC 316.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Veja os EDcl no HC 316632-SP que foram acolhidos.
Veja
:
STJ - RHC 30406-PA, HC 141808-PE
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