HC 316646 / SPHABEAS CORPUS2015/0033351-5
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO E FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa reiteradamente atuante, bem estrutuada e com divisão de tarefas, competindo ao paciente MAURÍCIO, a atividade precípua de financiar o tráfico de droga, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 316.646/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO E FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa reiteradamente atuante, bem estrutuada e com divisão de tarefas, competindo ao paciente MAURÍCIO, a atividade precípua de financiar o tráfico de droga, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 316.646/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
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