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Jurisprudência


HC 316680 / RSHABEAS CORPUS2015/0033702-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO 2 MESES APÓS O FATO. EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COM BASE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO MÉDICO E PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Tratando-se de lei especial incidente na espécie, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 12, § 3º, da Lei Maria da Penha, reconhece a validade, como meio de prova da materialidade do delito, do laudo médico fornecido após atendimento da vítima em hospital ou posto de saúde. 3. Na hipótese dos autos, ficou comprovada a lesão pelo boletim de atendimento ambulatorial, assinado por profissional. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 316.680/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00012 PAR:00003
Veja : (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO PORATESTADO MÉDICO) STJ - HC 316722-RS STF - HC 108463
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