HC 316687 / MGHABEAS CORPUS2015/0033715-1
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. JUNTADA DE ACÓRDÃO RELATIVO A APENAS UM DOS TRÊS PACIENTES. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA EM RELAÇÃO A DOIS DELES. NULIDADE. INVESTIGAÇÕES E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA.
1. Impetrada a ordem de habeas corpus em favor de três pacientes, mas devidamente instruído o processo apenas em relação a um deles, a súplica, em relação aos outros dois não merece conhecimento, pois não trazido nenhum julgamento colegiado, não se sabendo nem se teria havido julgamento da causa pelo Tribunal de origem.
2. A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial.
3. O princípio da presunção de inocência cede espaço para a prisão cautelar quando, como no caso, demonstrada periculosidade concreta nas ações do paciente que foi denunciado por ter em depósito expressiva quantidade de drogas (mais de 140 quilos de maconha e 70 papelotes de cocaína).
4. Em tal contexto, está demonstrada a necessidade do encarceramento cautelar, para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com as suas ações, de clara e concreta nocividade.
5. Impetração conhecida apenas em relação ao paciente Alexandre Gonçalves de Oliveira e denegada.
(HC 316.687/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. JUNTADA DE ACÓRDÃO RELATIVO A APENAS UM DOS TRÊS PACIENTES. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA EM RELAÇÃO A DOIS DELES. NULIDADE. INVESTIGAÇÕES E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA.
1. Impetrada a ordem de habeas corpus em favor de três pacientes, mas devidamente instruído o processo apenas em relação a um deles, a súplica, em relação aos outros dois não merece conhecimento, pois não trazido nenhum julgamento colegiado, não se sabendo nem se teria havido julgamento da causa pelo Tribunal de origem.
2. A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial.
3. O princípio da presunção de inocência cede espaço para a prisão cautelar quando, como no caso, demonstrada periculosidade concreta nas ações do paciente que foi denunciado por ter em depósito expressiva quantidade de drogas (mais de 140 quilos de maconha e 70 papelotes de cocaína).
4. Em tal contexto, está demonstrada a necessidade do encarceramento cautelar, para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com as suas ações, de clara e concreta nocividade.
5. Impetração conhecida apenas em relação ao paciente Alexandre Gonçalves de Oliveira e denegada.
(HC 316.687/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu da impetração
apenas em relação ao paciente Alexandre Gonçalves de Oliveira,
denegando a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 144 (cento e quarenta e quatro)
quilos de maconha
e 70 (setenta) papelotes de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00144 PAR:00001 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - JUNTADA DE ACÓRDÃOIMPUGNADO) STJ - PET no HC 294048-CE, AgRg nos EDcl no HC 317246-PE, AgRg no HC 315831-SP(POLÍCIAS - ATRIBUIÇÕES - JUDICIÁRIA - INVESTIGATIVA) STJ - REsp 332172-ES(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA APREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 53175-MG, RHC 57543-MS, HC 318560-MG