HC 316721 / RSHABEAS CORPUS2015/0033896-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP E SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSEQUÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O erro in procedendo constitui-se em erro de forma, decorrente da inobservância dos requisitos formais necessários para a prática de um ato processual, sendo sua consequência a invalidação do ato, com sua cassação, anulação e consequente repetição dos atos processuais atingidos, não sendo, pois, cabível absolvição que requer, para sua declaração, a constatação de erro in judicando.
3. No caso, tendo a Corte local se pronunciado pela nulidade da audiência de instrução e julgamento por vício que considerava insanável, procedeu à declaração de um erro in procedendo por parte do Magistrado, o qual não teria observado as prescrições do artigo 212 do Código de Processo Penal, malferindo, por conseguinte, o sistema acusatório, determinando, corretamente, o retorno dos autos ao Juiz de primeiro grau para repetição dos atos processuais.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.721/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP E SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSEQUÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O erro in procedendo constitui-se em erro de forma, decorrente da inobservância dos requisitos formais necessários para a prática de um ato processual, sendo sua consequência a invalidação do ato, com sua cassação, anulação e consequente repetição dos atos processuais atingidos, não sendo, pois, cabível absolvição que requer, para sua declaração, a constatação de erro in judicando.
3. No caso, tendo a Corte local se pronunciado pela nulidade da audiência de instrução e julgamento por vício que considerava insanável, procedeu à declaração de um erro in procedendo por parte do Magistrado, o qual não teria observado as prescrições do artigo 212 do Código de Processo Penal, malferindo, por conseguinte, o sistema acusatório, determinando, corretamente, o retorno dos autos ao Juiz de primeiro grau para repetição dos atos processuais.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.721/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(ERRO IN PROCEDENDO) STJ - HC 316719-RS, REsp 1493227-RS
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