HC 316725 / RSHABEAS CORPUS2015/0033907-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. POSSE DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Consoante firme jurisprudência desta Corte, "a aferição da ocorrência ou não do cometimento de falta grave pelo Paciente, apreciada nas instâncias ordinárias, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC 260.289/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe de 17/2/2014). Precedentes.
3. In casu, a falta grave (porte de aparelho celular) foi regularmente apurada em procedimento administrativo disciplinar e confirmada pelas instâncias ordinárias, sendo aplicadas ao reeducando a perda de parte dos dias remidos e a alteração da data-base para obtenção de futuros benefícios, salvo livramento condicional e indulto, conclusão que se alinha à jurisprudência deste Tribunal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.725/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. POSSE DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Consoante firme jurisprudência desta Corte, "a aferição da ocorrência ou não do cometimento de falta grave pelo Paciente, apreciada nas instâncias ordinárias, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC 260.289/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe de 17/2/2014). Precedentes.
3. In casu, a falta grave (porte de aparelho celular) foi regularmente apurada em procedimento administrativo disciplinar e confirmada pelas instâncias ordinárias, sendo aplicadas ao reeducando a perda de parte dos dias remidos e a alteração da data-base para obtenção de futuros benefícios, salvo livramento condicional e indulto, conclusão que se alinha à jurisprudência deste Tribunal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.725/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00127
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE -REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS) STJ - HC 260289-RJ, HC 259028-SP, HC 325262-SP(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - SANÇÃO - PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PERDA DOS DIAS REMIDOS - POSSIBILIDADE) STJ - HC 289010-SP
Mostrar discussão