HC 316754 / PIHABEAS CORPUS2015/0034405-3
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA DE DEFENSOR PÚBLICO. DECRETAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTE PRIMÁRIO, SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FINS CAUTELARES QUE PODEM SER ALCANÇADOS COM OUTRAS MEDIDAS ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA.
LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação posterior.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta imputada ao agente, revela-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais do agente, primário, sem registro de outros envolvimentos criminais e com residência fixa no distrito da culpa.
4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
5. Habeas corpus concedido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos III, VI e VIII, do Código de Processo Penal, ficando a expedição do alvará de soltura condicionada ao recolhimento da quantia de 30 (trinta) salários mínimos a título de fiança, nos termos do artigo 325, inciso II, do Estatuto Processual Penal, sem prejuízo de que, diante da ocorrência de novos fatos que o justifiquem, seja decretado o sequestro cautelar.
(HC 316.754/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA DE DEFENSOR PÚBLICO. DECRETAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTE PRIMÁRIO, SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FINS CAUTELARES QUE PODEM SER ALCANÇADOS COM OUTRAS MEDIDAS ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA.
LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação posterior.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta imputada ao agente, revela-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais do agente, primário, sem registro de outros envolvimentos criminais e com residência fixa no distrito da culpa.
4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
5. Habeas corpus concedido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos III, VI e VIII, do Código de Processo Penal, ficando a expedição do alvará de soltura condicionada ao recolhimento da quantia de 30 (trinta) salários mínimos a título de fiança, nos termos do artigo 325, inciso II, do Estatuto Processual Penal, sem prejuízo de que, diante da ocorrência de novos fatos que o justifiquem, seja decretado o sequestro cautelar.
(HC 316.754/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319 INC:00003 INC:00006 INC:00008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
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