HC 316780 / PIHABEAS CORPUS2015/0034667-9
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não há risco concreto para a instrução criminal pelo simples fato de o paciente ter prestado depoimento que aparenta estar em contradição com a perícia, porque ninguém está obrigado a se incriminar - princípio nemo tenetur se detegere - e o simples fato de o acusado dar aos fatos outra versão não coloca em risco a instrução. Ademais, a perícia não é prova plena e poderá até mesmo ser afastada no decorrer da persecução criminal.
3. Na espécie, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, apoiando-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do recorrente, revelada pelo modus operandi empregado no crime. No caso, o paciente teria supostamente efetuado um disparo de arma de fogo no ouvido esquerdo de sua esposa enquanto ela dormia. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos, extraídos da brutalidade com que foi praticada a ação criminosa, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão no caso, tendo em vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
5. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais ou do simples decurso de determinado lapso temporal e, no caso, a alegada delonga para a prolação de decisão a respeito do recebimento da denúncia se deve em grande parte à defesa, em razão da interposição de diversos incidentes processuais desde que foi oferecida a exordial acusatória, mostrando-se o trâmite processual compatível com as particularidades da causa.
6. Ordem denegada.
(HC 316.780/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não há risco concreto para a instrução criminal pelo simples fato de o paciente ter prestado depoimento que aparenta estar em contradição com a perícia, porque ninguém está obrigado a se incriminar - princípio nemo tenetur se detegere - e o simples fato de o acusado dar aos fatos outra versão não coloca em risco a instrução. Ademais, a perícia não é prova plena e poderá até mesmo ser afastada no decorrer da persecução criminal.
3. Na espécie, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, apoiando-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do recorrente, revelada pelo modus operandi empregado no crime. No caso, o paciente teria supostamente efetuado um disparo de arma de fogo no ouvido esquerdo de sua esposa enquanto ela dormia. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos, extraídos da brutalidade com que foi praticada a ação criminosa, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão no caso, tendo em vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
5. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais ou do simples decurso de determinado lapso temporal e, no caso, a alegada delonga para a prolação de decisão a respeito do recebimento da denúncia se deve em grande parte à defesa, em razão da interposição de diversos incidentes processuais desde que foi oferecida a exordial acusatória, mostrando-se o trâmite processual compatível com as particularidades da causa.
6. Ordem denegada.
(HC 316.780/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Sustentou oralmente o Dr. Ricardo Rodrigues Figueiredo pelo
paciente, José de Arimateas Rabelo.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
Não é possível a análise de suposta nulidade da prisão em
flagrante quando convertida, posteriormente, em prisão preventiva.
Isso porque, com a superveniência de novo título a embasar a
custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, a tese
da nulidade da prisão em flagrante encontra-se prejudicada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PREVENTIVO) STJ - HC 306710-DF, RHC 47834-PB, HC 298659-SP, RHC 42061-ES(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - RHC 51161-AL(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 44848-AM(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 306866-SP, HC 311678-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA) STJ - RHC 52454-RJ, HC 305970-PA, HC 168428-PE
Sucessivos
:
RHC 80933 AL 2017/0030844-6 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017HC 370633 PR 2016/0238419-5 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017
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