HC 316785 / SCHABEAS CORPUS2015/0034733-7
PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSIGNIFICÂNCIA.
ALEGAÇÃO DO PERÍODO EM QUE TERIA HAVIDO A SUBTRAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE PROVA. IMPETRAÇÃO.
VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. ADIÇÃO DE VERSÃO PARA VIABILIZAR A INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Afastada pelas instâncias ordinárias a tese defensiva de que o furto de energia elétrica teria sido por apenas um mês e rechaçada, em consequência, a insignificância por não ser ínfimo o valor correspondente, não há como elidir essa conclusão na via eleita que não comporta dilação probatória, indispensável em casos deste jaez.
2 - A confissão qualificada, agregada da tese de que o furto de energia teria sido por pouco tempo não viabiliza a incidência da atenuante. Precedentes desta Corte. Compensação com a reincidência inviável.
3 - Falta de demonstração de flagrante ilegalidade.
4 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.785/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSIGNIFICÂNCIA.
ALEGAÇÃO DO PERÍODO EM QUE TERIA HAVIDO A SUBTRAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE PROVA. IMPETRAÇÃO.
VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. ADIÇÃO DE VERSÃO PARA VIABILIZAR A INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Afastada pelas instâncias ordinárias a tese defensiva de que o furto de energia elétrica teria sido por apenas um mês e rechaçada, em consequência, a insignificância por não ser ínfimo o valor correspondente, não há como elidir essa conclusão na via eleita que não comporta dilação probatória, indispensável em casos deste jaez.
2 - A confissão qualificada, agregada da tese de que o furto de energia teria sido por pouco tempo não viabiliza a incidência da atenuante. Precedentes desta Corte. Compensação com a reincidência inviável.
3 - Falta de demonstração de flagrante ilegalidade.
4 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.785/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE -CONFISSÃO QUALIFICADA) STJ - HC 129278-RS, AgRg no REsp 1164689-ES
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