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Jurisprudência


HC 316791 / MGHABEAS CORPUS2015/0034794-4

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. PRETERIÇÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. 2. O deslocamento da competência para comarca mais distante do distrito da culpa é possível, desde que, se transferida para comarca mais próxima, persistam os motivos que ensejaram a medida. 3. No caso, demonstrou-se a existência de fundada dúvida sobre a parcialidade dos jurados, pela veiculação de sucessivas e ostensivas "notas de esclarecimento" na imprensa, a justificar o desaforamento do julgamento para a Capital, onde tais iniciativas não têm reflexos relevantes no Corpo de Jurados. 4. Ordem não conhecida. (HC 316.791/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00427
Veja : STJ - HC 255898-GO
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