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Jurisprudência


HC 316812 / SPHABEAS CORPUS2015/0034863-8

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA. ART. 112 DA LEP. SÚMULA 439/STJ. RETORNO AO REGIME FECHADO E REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 10.792/2003, dispõe que se admite a progressão ao regime mais brando se o apenado tiver cumprido o lapso temporal e ostentar bom comportamento carcerário, que pode ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, respeitadas as normas que vedam a benesse. Segundo orientação consolidada nesta Corte, esse dispositivo não excluiu a possibilidade de o magistrado determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamentadamente, para aferir o requisito subjetivo desse benefício, quando as peculiaridades do caso concreto justificarem a adoção da excepcional medida, o que ocorreu no caso dos autos, no qual o acórdão impugnado invocou fundamento concreto, qual seja, o cometimento de falta grave pela paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC 316.812/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000026LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Veja : HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS
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