HC 316819 / PEHABEAS CORPUS2015/0034889-0
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. Apesar de ter o paciente comparecido aos atos processuais praticados antes da pronúncia, a partir dali requereu e obteve reaprazamento da sessão do júri de 3/4/2014, ao argumento de que havia constituído novo defensor. Na segunda oportunidade, ante a ausência de seu advogado em 5/6/2014, o acusado obteve a redesignação do julgamento para o dia 18/6/2014. Na última data, réu e patrono deixaram de comparecer, sob alegação de problemas de saúde, sem, contudo, apresentarem atestado médico. Diante desse quadro, a magistrada decidiu pela prisão preventiva do paciente.
3. O fato de os julgamentos não terem sido realizados por provocações do réu, nem sempre justificadas, recomendam a manutenção do decreto prisional, conforme a jurisprudência: HC 97.963/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 16/3/2009; HC 95.279/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 30/6/2008.
4. Demonstrada a existência de pressuposto da custódia preventiva, consubstanciado na garantia da aplicação da lei penal, afasta-se a hipótese de medida cautelar alternativa à segregação.
5. Não há falar em prevenção do Desembargador relator do HC 0338557-1, porquanto aquela impetração já havia transitado em julgado quando do manejo do HC 0341803-3 - subjacente a este writ - perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.819/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. Apesar de ter o paciente comparecido aos atos processuais praticados antes da pronúncia, a partir dali requereu e obteve reaprazamento da sessão do júri de 3/4/2014, ao argumento de que havia constituído novo defensor. Na segunda oportunidade, ante a ausência de seu advogado em 5/6/2014, o acusado obteve a redesignação do julgamento para o dia 18/6/2014. Na última data, réu e patrono deixaram de comparecer, sob alegação de problemas de saúde, sem, contudo, apresentarem atestado médico. Diante desse quadro, a magistrada decidiu pela prisão preventiva do paciente.
3. O fato de os julgamentos não terem sido realizados por provocações do réu, nem sempre justificadas, recomendam a manutenção do decreto prisional, conforme a jurisprudência: HC 97.963/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 16/3/2009; HC 95.279/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 30/6/2008.
4. Demonstrada a existência de pressuposto da custódia preventiva, consubstanciado na garantia da aplicação da lei penal, afasta-se a hipótese de medida cautelar alternativa à segregação.
5. Não há falar em prevenção do Desembargador relator do HC 0338557-1, porquanto aquela impetração já havia transitado em julgado quando do manejo do HC 0341803-3 - subjacente a este writ - perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.819/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente: Dr. João Vieira Neto (P/Pacte) e Ministério
Público Federal.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(JULGAMENTO NÃO REALIZADO POR CULPA DO RÉU - MANUTENÇÃO DO DECRETOPRISIONAL) STJ - HC 97963-SP, HC 95279-AP
Mostrar discussão