HC 316833 / MSHABEAS CORPUS2015/0034932-1
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA E REGIME MANTIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou abrandar o regime estabelecido em primeira instância. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. Ressalva de entendimento da relatora.
2. Na espécie, não há falar em reformatio in pejus, ante a ausência de prejuízo à situação do paciente, porquanto mantidos a pena final e o regime originariamente imposto pelo Juízo de primeira instância.
3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida - 20,175 kg de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.833/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA E REGIME MANTIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou abrandar o regime estabelecido em primeira instância. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. Ressalva de entendimento da relatora.
2. Na espécie, não há falar em reformatio in pejus, ante a ausência de prejuízo à situação do paciente, porquanto mantidos a pena final e o regime originariamente imposto pelo Juízo de primeira instância.
3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida - 20,175 kg de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.833/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 20,175 kg (vinte quilogramas e cento
e setenta e cinco miligramas) de cocaína.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não é dado ao Tribunal agregar novos fundamentos em
recurso exclusivo do réu, eis que a referida prática violaria o
princípio do ne reformatio in pejus. Isso porque a Corte estadual
deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos fundamentos da
sentença e não criar nova análise que possa trazer prejuízo à
situação do condenado. Nesta senda, em recurso exclusivo da defesa,
não seria possível ao Tribunal modificar o entendimento do Juízo
singular em prejuízo do réu, ainda que o resultado final não seja
mais gravoso que o prolatado em primeiro grau de jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - FUNDAMENTOS NOVOS - REFORMATIO INPEJUS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1462967-SC, HC 290199-DF, HC 226426-SC(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - NOVOSFUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 123636-DF, HC 151197-RJ, HC 112770-DF STF - HC 98307