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Jurisprudência


HC 316846 / MGHABEAS CORPUS2015/0034962-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE LESIVA ATESTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Incide a causa especial de aumento da pena prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal quando a arma utilizada pelo agente para a prática do crime de roubo for apreendida e ter a sua capacidade lesiva atestada por exame técnico. 3. Na espécie, embora desmuniciada, o laudo pericial concluiu que a arma empregada pelo agente no crime era eficiente, apta para efetuar disparos e poderia ser usada para atingir a integridade física. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 316.846/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "'Ainda que a arma não tivesse sido apreendida, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, seu emprego pode ser comprovado pela prova indireta, sendo irrelevante o fato de estar desmuniciada para configuração da majorante.' [...] ".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO EPERÍCIA - DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE LESIVA) STJ - AgRg no REsp 1335604-MG, HC 236289-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - FALTA DEAPREENSÃO - PROVA INDIRETA) STF - RHC 115077 STJ - EREsp 961863-RS
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