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Jurisprudência


HC 316852 / MGHABEAS CORPUS2015/0034971-3

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agente, cuja folha de antecedentes registra prática reiterada de delitos, salientando o magistrado que o agente estava no gozo dos benefícios da liberdade concedida em outros autos, quando, em tese, praticou o delito em apuração. 3. Habeas corpus denegado. (HC 316.852/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 54961-SP, RHC 51619-MG, HC 255320-MG, HC 113470-MS
Sucessivos : RHC 70862 RS 2016/0120466-4 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:30/09/2016
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