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Jurisprudência


HC 316859 / RSHABEAS CORPUS2015/0034982-6

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO DA PENA. PRISÕES CAUTELARES ANTERIORES AO COMETIMENTO DOS CRIMES PELOS QUAIS O PACIENTE CUMPRE PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado. 2. Hipótese em que o pedido de detração se refere a períodos de prisões anteriores à data do delito pelo qual o apenado cumpre pena. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 316.859/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 12/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00042LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
Veja : STJ - HC 325893-RS, HC 314118-RS
Sucessivos : HC 343866 RS 2015/0306308-2 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:08/05/2017HC 347639 RS 2016/0017842-7 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:08/05/2017HC 382956 RS 2016/0330532-0 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:08/05/2017
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