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Jurisprudência


HC 316879 / SPHABEAS CORPUS2015/0035058-8

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ROUBO. REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. 3. A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. 4. O paciente registra condenação anterior transitada em julgado por crime de roubo circunstanciado tentado, aparentemente utilizada para configurar a sua reincidência, o que reforça a impossibilidade de reconhecer a insignificância da conduta a ele imputada. 5. A questão atinente ao cumprimento integral da pena imposta na ação penal originária deste writ não foi objeto de apreciação pela instância antecedente, o que inviabiliza seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que o paciente possui duas outras condenações registradas na Execução Penal n. 836.678, que não existiam quando as informações foram prestadas neste mandamus. Inviabilidade de apreciar o pedido de extinção da punibilidade. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 316.879/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto, por ter sido qualificado pelo arrombamento de obstáculo e em virtude da reincidência do agente.
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES GENÉRICOS) STF - HC 84412-SP(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 507926-MT, AgRg no REsp 1411720-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA CRIMINOSA) STJ - EAREsp 221999-RS
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