HC 316889 / SPHABEAS CORPUS2015/0035717-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. REVISÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
Enunciado 241 da Súmula desta Corte.
3. No caso, a certidão emitida pelo Juízo das Execuções Criminais atesta que, à época da sentença, o paciente ostentava apenas uma condenação com trânsito em julgado, utilizada, ao mesmo tempo, nas duas primeiras fases da dosimetria da pena.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para readequar a pena imposta ao paciente em 6 (seis) anos de reclusão, nos autos da Ação Penal n. 0088433-73.2013.8.26.0050, da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
(HC 316.889/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. REVISÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
Enunciado 241 da Súmula desta Corte.
3. No caso, a certidão emitida pelo Juízo das Execuções Criminais atesta que, à época da sentença, o paciente ostentava apenas uma condenação com trânsito em julgado, utilizada, ao mesmo tempo, nas duas primeiras fases da dosimetria da pena.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para readequar a pena imposta ao paciente em 6 (seis) anos de reclusão, nos autos da Ação Penal n. 0088433-73.2013.8.26.0050, da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
(HC 316.889/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo
de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR - MAUS ANTECEDENTES EREINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM) STJ - HC 123042-RJ
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