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Jurisprudência


HC 316892 / MGHABEAS CORPUS2015/0035724-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO, FAVORECIMENTO PESSOAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AFASTAMENTO DO PACIENTE DA SUA FUNÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR CUJO DESCUMPRIMENTO PODE ACARRETAR A PRISÃO DO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O legislador pátrio, nos artigos 282, § 4º, e 312, § único, na redação incluída pela Lei 12.403/2011, não fez qualquer restrição ao tipo de cautelar cujo descumprimento pode ensejar, caso preenchidos os requisitos e a ordem legal, a decretação da prisão preventiva, de modo que o descumprimento da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública pode acarretar, em determinadas hipóteses, a prisão do acusado. 3. "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus. (HC 262.103/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014). 4. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conheça a ordem originariamente impetrada e enfrente a matéria referente à legalidade da medida cautelar imposta ao ora paciente. (HC 316.892/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO - MEDIDA ALTERNATIVA À PRISÃOPREVENTIVA - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS) STJ - HC 262103-AP, RHC 56495-RJ, HC 291110-MT
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