HC 316894 / SPHABEAS CORPUS2015/0035750-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO REGULAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
3. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em parte, em razão da necessidade da expedição de carta precatória.
4. Custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito roubo praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em estabelecimento comercial, com a subtração da quantia de R$ 1.500,00, 1 aparelho telefônico, 1 telefone celular, 3 frascos de desodorante e 6 embalagens de preservativos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.894/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO REGULAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
3. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em parte, em razão da necessidade da expedição de carta precatória.
4. Custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito roubo praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em estabelecimento comercial, com a subtração da quantia de R$ 1.500,00, 1 aparelho telefônico, 1 telefone celular, 3 frascos de desodorante e 6 embalagens de preservativos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.894/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
STJ - RHC 38842-MG, RHC 47588-PB
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