HC 316901 / SPHABEAS CORPUS2015/0035850-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. NÃO RAZOABILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base em elemento concretos advindos do contexto probatório.
2. O decreto de prisão, na espécie, não traz qualquer motivação do caso concreto, fazendo referência a dispositivos legais e fundamentação acerca da gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão preventiva, o que indica a ausência de fundamentos para a prisão preventiva.
3. Habeas corpus concedido, para determinar a soltura do paciente, facultada eventual decretação fundamentada de nova cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 316.901/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. NÃO RAZOABILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base em elemento concretos advindos do contexto probatório.
2. O decreto de prisão, na espécie, não traz qualquer motivação do caso concreto, fazendo referência a dispositivos legais e fundamentação acerca da gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão preventiva, o que indica a ausência de fundamentos para a prisão preventiva.
3. Habeas corpus concedido, para determinar a soltura do paciente, facultada eventual decretação fundamentada de nova cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 316.901/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 309405-AM
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