HC 316985 / RSHABEAS CORPUS2015/0036440-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que indicou o seu papel na organização criminosa em que era encarregado de (a) providenciar uma garagem para armazenar entorpecente (28,863 kg de cocaína) e (b) adquirir armamentos, tendo destacado, por fim, que o paciente, após ser preso, continuou a reportar-se ao líder do bando.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que circunstâncias concretas do delito - como o envolvimento no comércio ilegal de drogas em larga escala, por meio de participação em organização criminosa sofisticada - podem demonstrar idoneamente a periculosidade do acusado, a justificar a prisão preventiva.
4. Writ denegado.
(HC 316.985/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que indicou o seu papel na organização criminosa em que era encarregado de (a) providenciar uma garagem para armazenar entorpecente (28,863 kg de cocaína) e (b) adquirir armamentos, tendo destacado, por fim, que o paciente, após ser preso, continuou a reportar-se ao líder do bando.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que circunstâncias concretas do delito - como o envolvimento no comércio ilegal de drogas em larga escala, por meio de participação em organização criminosa sofisticada - podem demonstrar idoneamente a periculosidade do acusado, a justificar a prisão preventiva.
4. Writ denegado.
(HC 316.985/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 28,863 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 275499-RO
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