HC 317004 / CEHABEAS CORPUS2015/0036860-7
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ERRO DE TIPIFICAÇÃO. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Verifica-se que o paciente foi denunciado e condenado como incurso no art. 337-A, inciso III, do Código Penal, não havendo se falar em alteração da capitulação legal. Assim, as alegações de erro de tipificação, atipicidade e de ausência de provas para a condenação não podem ser analisadas na via eleita, por demandarem aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. De fato, cabe às instâncias ordinárias aferir a existência de arcabouço probatório apto ao juízo condenatório, bem como avaliar a correta tipicidade da conduta imputada, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.004/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ERRO DE TIPIFICAÇÃO. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Verifica-se que o paciente foi denunciado e condenado como incurso no art. 337-A, inciso III, do Código Penal, não havendo se falar em alteração da capitulação legal. Assim, as alegações de erro de tipificação, atipicidade e de ausência de provas para a condenação não podem ser analisadas na via eleita, por demandarem aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. De fato, cabe às instâncias ordinárias aferir a existência de arcabouço probatório apto ao juízo condenatório, bem como avaliar a correta tipicidade da conduta imputada, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.004/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(CONDENAÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO - PLEITO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 337321-RS, HC 156632-MS
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