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Jurisprudência


HC 317009 / MSHABEAS CORPUS2015/0036878-2

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A eg. Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.364.192/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo". 3. O cometimento de falta grave justifica, ainda, a regressão de regime. Precedentes deste Tribunal. 4. Por outro lado, no que tange à perda dos dias remidos, consolidou-se nesta Corte entendimento de que, com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 5. No caso concreto, foi imputada ao ora paciente a prática de falta grave. Em decorrência de tal fato, foi-lhe aplicada a alteração da data-base para fins de progressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão do réu ao regime fechado. 6. Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade pelo Tribunal de origem, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC 317.009/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00127(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DAVIA) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - PROGRESSÃO DE REGIME - INTERRUPÇÃO DOPRAZO) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO), HC 282875-SP, AgRg no HC 133418-SP, HC 285687-SP, HC 307487-SP(COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE) STJ - HC 325262-SP, AgRg no HC 313105-MG(COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - PERDA DOS DIAS REMIDOS -POSSIBILIDADE) STJ - HC 325262-SP, RHC 41144-ES, AgRg no AREsp 674125-SC, HC 293475-SP, HC 210062-SC
Sucessivos : HC 399373 MS 2017/0108516-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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