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Jurisprudência


HC 317093 / SPHABEAS CORPUS2015/0037515-4

Ementa
HABEAS CORPUS. DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. FEITO EM REGULAR ANDAMENTO. 1. O excesso de prazo foi afastado na origem porque a demora na tramitação foi provocada pela própria defesa, que, além de ter postulado exame pericial no acusado, não teria respeitado os prazos para a apresentação de defesa prévia, sendo necessárias a imposição de multa ao advogado e a nomeação de novo defensor. Destaca-se a complexidade da ação penal, que demandou a expedição de diversas cartas precatórias, a justificar uma maior demora na instrução. 2. Processo em regular tramitação, dentro do prazo de razoabilidade, pois foram tomadas pelo Juízo a quo as providências cabíveis, não havendo desídia. Peculiaridades do caso concreto que afastam o alegado excesso de prazo. 3. Habeas corpus denegado. (HC 317.093/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00055 PAR:00004
Veja : STJ - RHC 52262-AP
Sucessivos : RHC 67001 RR 2016/0004232-9 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:25/10/2016
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