HC 317109 / MGHABEAS CORPUS2015/0038093-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Descabe a alegação de inocência em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que sua análise demanda profundo exame de provas.
3. Ademais, tendo havido sentença condenatória, não pode o writ - ou respectivo recurso ordinário -, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação aprofundada de provas, reverter conclusão obtida pelo magistrado que conduziu a ação penal originária, com toda a conseqüente e ampla instrução criminal. Caso contrário, se estaria transmutando o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal.
4. Não há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva em hipótese na qual a paciente é acusada de integrar organização criminosa, cuja atuação data de meados de 2010, que detinha de fazenda para ocultar as drogas, na qual foram apreendidos 104kg de maconha, cocaína de crack juntamente com utensílios de pesagem, preparo, bem como munições calibre .40.
5. A necessidade de manutenção do cárcere constitui, ainda, importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
6. A conveniência da segregação é reforçada pelo fato de que a paciente é apontada como esposa de um dos líderes do grupo, juntamente com o qual responderia por suposta prática do delito de homicídio, tendo sido apreendida com eles, no momento da prisão em flagrante, uma pistola .380 municiada.
7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.109/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Descabe a alegação de inocência em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que sua análise demanda profundo exame de provas.
3. Ademais, tendo havido sentença condenatória, não pode o writ - ou respectivo recurso ordinário -, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação aprofundada de provas, reverter conclusão obtida pelo magistrado que conduziu a ação penal originária, com toda a conseqüente e ampla instrução criminal. Caso contrário, se estaria transmutando o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal.
4. Não há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva em hipótese na qual a paciente é acusada de integrar organização criminosa, cuja atuação data de meados de 2010, que detinha de fazenda para ocultar as drogas, na qual foram apreendidos 104kg de maconha, cocaína de crack juntamente com utensílios de pesagem, preparo, bem como munições calibre .40.
5. A necessidade de manutenção do cárcere constitui, ainda, importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
6. A conveniência da segregação é reforçada pelo fato de que a paciente é apontada como esposa de um dos líderes do grupo, juntamente com o qual responderia por suposta prática do delito de homicídio, tendo sido apreendida com eles, no momento da prisão em flagrante, uma pistola .380 municiada.
7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.109/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 104 kg de drogas, entre elas
maconha, cocaína e crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 313998-RS, HC 278456-SP(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP STJ - RHC 41804-RJ, RHC 57432-SP, HC 320668-RS, RHC 58208-MS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 65595-MG, HC 340956-SP
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