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Jurisprudência


HC 317134 / MSHABEAS CORPUS2015/0038411-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição, bem como de nulidade absoluta, demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 3. No que concerne à alegada nulidade, em razão das provas terem sido produzidas no inquérito policial, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a questão, pois tal situação não foi impugnada pela defesa. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal - CP e em consonância com o entendimento desta Corte. In casu, não se verifica constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto pelo Tribunal a quo. Embora a primariedade do paciente e o quantum de pena (art. 33, § 2º, "c", do CP) permitem, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de maus antecedentes, em razão de condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o semiaberto. Habeas corpus não conhecido. (HC 317.134/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00059
Veja : (ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA) STJ - HC 334545-RS, HC 298277-SP(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 228527-AP(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 354124-SP, HC 363066-SP, AgRg no REsp 1560840-SP, AgRg no REsp 1566589-SP
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