HC 317164 / SPHABEAS CORPUS2015/0038566-8
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
3. Indeferimento da progressão de regime fundamentado de forma inidônea pelo Juízo de execuções e pelo Tribunal a quo, no sentido do não atendimento do requisito subjetivo, com base na gravidade abstrata dos delitos praticados e na quantidade de pena a cumprir.
Ocorrência de constrangimento ilegal. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo das execuções que verifique a possibilidade de progressão ao regime semiaberto à luz do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
(HC 317.164/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
3. Indeferimento da progressão de regime fundamentado de forma inidônea pelo Juízo de execuções e pelo Tribunal a quo, no sentido do não atendimento do requisito subjetivo, com base na gravidade abstrata dos delitos praticados e na quantidade de pena a cumprir.
Ocorrência de constrangimento ilegal. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo das execuções que verifique a possibilidade de progressão ao regime semiaberto à luz do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
(HC 317.164/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 ART:00122
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA - GRAVIDADE ABSTRATA -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 302191-SP, HC 340297-SP
Sucessivos
:
EDcl no HC 381972 SP 2016/0324333-8 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:08/05/2017HC 391570 SP 2017/0051815-5 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017HC 381972 SP 2016/0324333-8 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:07/04/2017
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