HC 317170 / RJHABEAS CORPUS2015/0038595-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. DENEGADA A ORDEM.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na fuga para evitar a prisão em flagrante, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 317.170/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. DENEGADA A ORDEM.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na fuga para evitar a prisão em flagrante, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 317.170/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não é cabível a decretação de prisão preventiva, sob fundamento
da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei
penal, em razão do acusado ter se evadido do local do flagrante após
visualizar a presença da autoridade policial. Isso porque a prisão
preventiva, dotada de absoluta excepcionalidade, deve ser
justificada em motivos concretos que indiquem a necessidade cautelar
da prisão, sob pena de violação à garantia da presunção de
inocência. Ademais, o que revela a necessidade da prisão provisória
é o risco para aplicação da lei penal, materializado no
comportamento voluntário do acusado de se subtrair à ação das
instâncias formais de controle.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DAAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 52178-DF, HC 289636-SP, RHC 46439-PR, HC 261383-MG, HC 189212-MG STF - HC 120794-MG, HC 115045-SP, HC 111691-SP, HC 112738-SP
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