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Jurisprudência


HC 317208 / SPHABEAS CORPUS2015/0038753-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. In casu, o juízo monocrático fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública, levando em consideração o fato de o paciente integrar facção criminosa responsável pela circulação de grande quantidade de drogas, inclusive fora do Estado de São Paulo. 4. No tocante à alegada ilicitude das quebras de sigilo telefônico após delação anônima, não restou evidenciada qualquer irregularidade capaz de inquinar de nulidade a investigação policial. 5. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, embora não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a, posteriormente e de forma fundamentada, desencadear medidas cautelares de maior peso. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 317.208/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 28/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate : DENÚNCIA ANÔNIMA.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 310625-SP, RHC 51115-MS(DELAÇÃO ANÔNIMA - INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE) STJ - HC 297144-RJ, HC 114846-MG
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