main-banner

Jurisprudência


HC 317320 / SPHABEAS CORPUS2015/0039996-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, o acórdão justificou a preservação da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, membro de uma quadrilha especializada em furtos e roubos de caixas eletrônicos, prédios públicos, grandes empresas e arrombamento de cofres, evidenciada pelo modus operandi do crime - com uso de armas de fogo, alguns do bando entravam no estabelecimento escolhido, enquanto outros davam suporte, repassando informações, por meio de celulares rádios transmissores sintonizados na frequência da Polícia Militar. Além disso, o paciente ostenta outras condenações e responde a diversos processos, inclusive por associação criminosa, motivo que reforça a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Na espécie, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular - o inquérito foi relatado em 29/4/2014 e a denúncia foi oferecida em 7/5/2014. Além disso, a ação envolve 6 (seis) réus, sendo que todos foram citados e apresentaram resposta à acusação. O processo aguarda apenas o retorno de duas cartas precatórias e, em seguida, os réus serão interrogados. Esse contexto informativo demonstra não haver nenhum retardo desarrazoado que possa ser atribuído ao Poder Público e que enseje o relaxamento da prisão do paciente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 317.320/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "Não há como analisar a primeira alegação (insuficiência de indícios de autoria), porquanto não foi objeto de apreciação pelo Tribunal revisor, sequer foi arguida pela defesa nas razões dos habeas corpus precedentes interpostos na origem, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de decidir diretamente o pleito. Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância". "[...] 'Para concluir, como se pretende, que não há indícios de autoria em face do recorrente, seria necessária uma análise acurada do contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita'".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 41615-SP(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE INDÍCIOS DE AUTORIA - EXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 59369-PE(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 63237-SP, RHC 55528-MG, RHC 57351-CE(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - REGULAR ANDAMENTO DA AÇÃOPENAL) STJ - HC 246366-BA
Sucessivos : RHC 61107 MG 2015/0154783-0 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:01/09/2015
Mostrar discussão