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Jurisprudência


HC 317326 / SPHABEAS CORPUS2015/0040042-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Hipótese em que restou evidenciada a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, que seria integrante de organização criminosa dedicada à prática de furtos de cartões bancários, posteriormente utilizados mediante fraudes, causando enormes prejuízos a empresas públicas federais (EBCT e CEF) e a outras diversas instituições de crédito. 4. Necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, pois os delitos eram praticados de forma rotineira e duradoura, como forma de trabalho, tendo sido constatado, ainda, que os investigados, incluindo o ora paciente, por mais de uma vez, subornaram policiais para evitar a prisão em flagrante, o que demonstra a sua audácia e periculosidade, bem como a real possibilidade de reiteração delitiva. 5. Custódia cautelar motivada também na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, sob o fundamento de que o paciente e os demais investigados poderiam se evadir do distrito da culpa, diante do fácil acesso a recursos financeiros e da habitualidade com que saíam do País para perpetrar os delitos. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a decretação da medida extrema. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 317.326/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERICULOSIDADE - REALPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 307921-DF
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