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Jurisprudência


HC 317372 / SPHABEAS CORPUS2015/0040863-5

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Sexta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n.º 12.015/2009, a conduta do crime de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no artigo 214 do Código Penal, foi inserida àquela do art. 213, constituindo, quando praticadas contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, crime único de estupro. 2. A norma em comento, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à realização de novas dosimetrias das penas impostas ao paciente, nos termos da Lei n.º 12.015/2009, observados os termos assinalados no voto. (HC 317.372/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor. Com isso, se verificados os elementos do tipo mediante uma só conduta, fica configurado um único crime, devendo a questão da maior reprovabilidade decorrente da existência de mais de um tipo de violação à liberdade sexual ser avaliada por ocasião da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. É certo que não fica excluída a possibilidade de incidência da continuidade delitiva, a teor do art. 71 do Código Penal, se praticados dois ou mais crimes mediante mais de uma ação e preenchidos os requisitos legais". "O acórdão ora impugnado [...] sequer não chegou a verificar se a prática de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso, com relação a cada vítima, se deu em um mesmo contexto fático. Destarte, no caso, caberá ao juízo da execução, ao aplicar retroativamente a Lei n.º 12.015/2009, analisar a existência de crime único, em relação a cada uma das vítimas, e de eventual continuidade delitiva. O magistrado, ao realizar as novas dosimetrias das penas, não estará vinculado às penas-bases fixadas anteriormente, pois agora deverá avaliar a maior reprovabilidade da prática de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso, em um mesmo momento, em relação a cada vítima. Poderá, portanto, se assim entender, fixar a pena-base em patamar superior ao anteriormente estabelecido, observando, por óbvio, o limite do quantum final da sanção, em razão da vedação da reformatio in pejus".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071 ART:00213 ART:00214(ARTIGO 213 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)
Veja : (ARTIGO 213 DO CP - LEI 12.015/2009 - CRIME CONTINUADO) STJ - HC 114054-MT(RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA) STJ - HC 144870-DF, HC 129398-RJ(ARTIGO 213 DO CP - LEI 12.015/2009 - RETROATIVIDADE DA NORMA PENALMAIS BENÉFICA - CRIME ÚNICO) STJ - HC 167517-SP
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