HC 317373 / RJHABEAS CORPUS2015/0040866-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU E CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA DOS CORRÉUS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI E MANTIDA CONDENAÇÃO.
DESMEMBRAMENTO. RELEVÂNCIA. ART. 80 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SITUAÇÃO DIVERSA DOS RÉUS. PRESERVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. De acordo com a dicção da última parte do art. 80 do CPP, é facultado ao julgador determinar o desmembramento do feito quando diante de fato relevante e se conveniente à preservação do processo penal.
2. Na hipótese, o desmembramento está justificado na medida em que o paciente foi submetido a novo júri e os corréus tiveram a condenação mantida, sem falar que a persecução perdura por mais de 15 anos, circunstância a atrair o primado da razoável duração do processo penal.
3. O obstáculo da supressão de instância impede que esta Corte examine temas não enfrentados na instância de origem, como por exemplo, a alegação de cerceamento de defesa e imparcialidade do órgão julgador.
4. Ordem não conhecida.
(HC 317.373/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU E CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA DOS CORRÉUS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI E MANTIDA CONDENAÇÃO.
DESMEMBRAMENTO. RELEVÂNCIA. ART. 80 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SITUAÇÃO DIVERSA DOS RÉUS. PRESERVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. De acordo com a dicção da última parte do art. 80 do CPP, é facultado ao julgador determinar o desmembramento do feito quando diante de fato relevante e se conveniente à preservação do processo penal.
2. Na hipótese, o desmembramento está justificado na medida em que o paciente foi submetido a novo júri e os corréus tiveram a condenação mantida, sem falar que a persecução perdura por mais de 15 anos, circunstância a atrair o primado da razoável duração do processo penal.
3. O obstáculo da supressão de instância impede que esta Corte examine temas não enfrentados na instância de origem, como por exemplo, a alegação de cerceamento de defesa e imparcialidade do órgão julgador.
4. Ordem não conhecida.
(HC 317.373/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu o habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] a defesa do paciente não pode, a essa altura, alegar a
pendência de conclusão do processo penal no tocante aos corréus se o
procedimento encontra-se em sede extraordinária, a qual, como
sabido, não abriga efeito suspensivo".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - DESMEMBRAMENTO - MOTIVO RELEVANTE - CORRÉUS -SITUAÇÕES DIVERSAS) STJ - RHC 37432-SP, AgRg na APn 626-DF(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - HC 4384-RJ(HABEAS CORPUS - TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 261498-DF
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