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Jurisprudência


HC 317381 / RJHABEAS CORPUS2015/0040913-9

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. QUADRILHA ARMADA E FUGA DE PESSOA PRESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE ESTARIA EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS PELO RÉU. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois ao apreciou adequadamente as provas apresentadas pela defesa, concluindo que não seriam hábeis a afastar a participação do paciente nos delitos que lhe foram imputados. 4. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 317.381/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 302771-PI(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕESDA PARTE) STJ - HC 185868-MG, HC 148875-RS(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME - REVOLVIMENTO DOCONJUNTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE) STJ - HC 294955-SP, HC 310298-RS
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