HC 317455 / SPHABEAS CORPUS2015/0041179-7
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A sustentada ilegalidade da fixação do regime inicial fechado não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual fica impossibilitado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da matéria, sob pena de vedada supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, alusivos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
4. A decisão de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que, de maneira aparentemente estereotipada, nem mesmo citou o nome do custodiado na decisão, ou fez qualquer referência ao caso concreto.
5. A prevalecer a argumentação da decisão, todos os crimes de roubo majorado ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
6. Habeas corpus parcialmente concedido, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 317.455/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A sustentada ilegalidade da fixação do regime inicial fechado não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual fica impossibilitado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da matéria, sob pena de vedada supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, alusivos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
4. A decisão de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que, de maneira aparentemente estereotipada, nem mesmo citou o nome do custodiado na decisão, ou fez qualquer referência ao caso concreto.
5. A prevalecer a argumentação da decisão, todos os crimes de roubo majorado ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
6. Habeas corpus parcialmente concedido, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 317.455/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011789 ANO:2008LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001(ARTIGO 387 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.789/2008 E NUMERAÇÃO)(ALTERADA PELA LEI N. 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja
:
(CUSTODIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EXIGÊNCIA) STJ - RHC 47588-PB
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