HC 317467 / SPHABEAS CORPUS2015/0041232-9
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, não foi apontado elemento dos autos (modos operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
3. O Tribunal a quo entendeu devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena com base tão somente em elementos inerentes ao tipo penal e em suas causas de aumento de pena, bem como na "personalidade desvirtuada de seus autores", na gravidade genérica do delito que desassossega a sociedade, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto dos autos (como o modus operandi, a potencialidade lesiva de arma, a participação de adolescente no crime ou a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, por exemplo) que efetivamente justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
4. Ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, bem como fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 317.467/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, não foi apontado elemento dos autos (modos operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
3. O Tribunal a quo entendeu devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena com base tão somente em elementos inerentes ao tipo penal e em suas causas de aumento de pena, bem como na "personalidade desvirtuada de seus autores", na gravidade genérica do delito que desassossega a sociedade, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto dos autos (como o modus operandi, a potencialidade lesiva de arma, a participação de adolescente no crime ou a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, por exemplo) que efetivamente justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
4. Ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, bem como fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 317.467/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
É possível a exasperação da pena aplicada ao crime de roubo
circunstanciado, previsto no artigo 157, § 2º, I, do CP, com base na
gravidade genérica do delito, consubstanciada no emprego de arma de
fogo. Isso porque não deve ser tratado de modo idêntico o agente que
se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de
roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou
fuzil com a mesma finalidade, tendo em vista que armas de fogo
possuem muito maior letalidade se comparadas a outros tipos de
armas. Nesse contexto, tendo como certo que a imposição de sanção
criminal decorre da necessidade de tutelar a sociedade dos abusos do
indivíduo, forçoso concluir que qualquer omissão do Estado em
aplicar uma pena minimamente proporcional, dentro dos limites
previamente previstos, consubstancia inegável omissão estatal a
caracterizar proteção deficiente de direitos fundamentais.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMADE FOGO - EXASPERAÇÃO DA PENA - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 284557-RJ, HC 278175-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLURALIDADE DE MAJORANTES - GRAVIDADEABSTRATA) STJ - HC 286054-SP, HC 280727-SP, HC 300272-SP, AgRg no HC 296568-SP(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO MAISGRAVOSO - GRAVIDADE) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS, HC 216266-SP, HC 162221-SP
Mostrar discussão