main-banner

Jurisprudência


HC 317476 / MTHABEAS CORPUS2015/0041262-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIAS EM JUÍZOS DEPRECADOS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 605.243 QO-RG/RS sob o regime da repercussão geral, reafirmou o entendimento de que não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se a defesa, devidamente intimada da expedição, não requer o seu comparecimento. 3. No caso dos autos, além de a defesa haver sido intimada da expedição das precatórias e somente haver arguido a mácula em questão em sede de alegações finais, não logrou demonstrar em que medida a presença do réu teria colaborado na formulação de perguntas ou teria alterado o conteúdo dos depoimentos prestados sem a sua presença, ou de de que forma tais declarações poderiam interferir no seu interrogatório, o que impede a anulação do feito, como pretendido na impetração. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A apontada ilegalidade do indeferimento de pedido de remarcação de audiência de instrução não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 317.476/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir: "A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 ART:00571 INC:00008 ART:00654 PAR:00002
Veja : (OITIVA DE TESTEMUNHAS - JUÍZO DEPRECADO - NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 296563-SP, HC 176894-SP, AgRg no HC 247979-PE STF - RE-QO 605243-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG
Mostrar discussão