HC 317483 / RJHABEAS CORPUS2015/0041283-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE COMPROMISSO POR DUAS VEZES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM AMBAS AS OCASIÕES.
PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada especialmente na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que, em duas oportunidades foi o réu restou beneficiado com a liberdade provisória e descumpriu o compromisso firmado, deixando de informar a mudança de endereço, autorizando a preventiva.
3. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, o descumprimento das medidas cautelares impostas quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação ante tempus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.483/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE COMPROMISSO POR DUAS VEZES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM AMBAS AS OCASIÕES.
PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada especialmente na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que, em duas oportunidades foi o réu restou beneficiado com a liberdade provisória e descumpriu o compromisso firmado, deixando de informar a mudança de endereço, autorizando a preventiva.
3. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, o descumprimento das medidas cautelares impostas quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação ante tempus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.483/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(LIBERDADE PROVISÓRIA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS) STJ - HC 280914-SP, RHC 52314-SP
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