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Jurisprudência


HC 317489 / PIHABEAS CORPUS2015/0041344-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DAS PENAS COMINADAS ISOLADAMENTE A CADA UM DOS DELITOS PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 119 DO CÓDIGO PENAL. 1. Nos termos do artigo 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". 2. Tendo o paciente sido condenado às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para cada um dos furtos que lhe foram imputados, tem-se que o prazo prescricional para os delitos em questão é de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Estatuto Repressivo. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA DATA DO DESPACHO DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÁCULA INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é possível presumir o recebimento implícito da exordial acusatória quando o magistrado pratica atos no sentido do prosseguimento da ação penal deflagrada. 2. No caso dos autos, conquanto não tenha afirmado expressamente que a denúncia havia sido recebida, o togado singular expediu carta precatória para o interrogatório do réu aos 12.5.2005, o que revela que, ainda que tacitamente, acolheu a vestibular apresentada pelo órgão ministerial, não havendo que se falar em nulidade da ação penal, podendo-se, outrossim, utilizar tal data como marco interruptivo do prazo prescricional. Precedente. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA QUANTO AOS FATOS PRATICADOS EM JULHO DE 2000. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS SEM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA NO TOCANTE AO DELITO COMETIDO EM NOVEMBRO DE 2001. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Considerando-se que os crimes de furto teriam sido praticados pelo paciente a partir dos meses de julho de 2000 e de novembro de 2001, verifica-se que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos praticados no mês de julho de 2000 e o recebimento da denúncia, que se deu aos 12.5.2005, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao referido delito. 2. No que diz respeito ao ilícito que teria sido cometido em novembro de 2001, constata-se que não transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a sua prática e o recebimento da denúncia, que ocorreu aos 12.5.2005, tampouco entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória, que se deu aos 16.9.2007, sendo inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando saber se teria ocorrido a prescrição da pretensão executória. 3. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ e do STF. 4. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público constata-se, na hipótese, o decurso do lapso superior a 4 (quatro) anos sem que se tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta pela prática do furto cometido em novembro de 2001. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos fatos praticados em julho de 2000, e com fundamento da prescrição da pretensão executória no tocante ao delito cometido em novembro de 2001, observados os seus efeitos legais. (HC 317.489/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001 ART:00119
Veja : (CONCURSO DE CRIMES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1341671-MG, EDcl no REsp 993153-MG(RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA) STJ - RHC 30302-SC, AgRg no REsp 887077-BA, HC 141988-MS STF - HC 68926(CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMOINICIAL) STJ - AgRg no AREsp 196920-DF, HC 231149-DF STF - HC-AGR 764385, RE-AGR 771598
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