HC 317498 / PBHABEAS CORPUS2015/0041469-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES).
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE 3 ANOS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. RETARDO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CRIME, EM TESE, COMETIDO COM VIOLÊNCIA INTENSA CONTRA AS VÍTIMAS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. No caso, o paciente permaneceu preso preventivamente por aproximadamente 3 anos, tendo o Tribunal de origem anulado a ação penal desde a ausência de intimação da defesa para se manifestar sobre as testemunhas arroladas que não foram encontradas, não existindo previsão sequer para o término da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
3. Esta Corte tem reiteradamente decidido estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da anulação da ação penal ou de julgamento de réu preso por considerável período de tempo, ante a impossibilidade de previsão imediata de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
4. Não obstante esteja configurado o excesso de prazo, o modus operandi do crime, praticado, em tese, por meio de violência desnecessária e desproporcional à situação narrada, demonstra a necessidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, que deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas à prisão, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares e festas;
c) proibição de manter contato com qualquer testemunha da ação penal; d) proibição de ausentar-se do Estado da Paraíba sem autorização judicial; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e f) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com recomendação ao Juízo de primeiro grau que fiscalize com rigor o cumprimento das medidas aplicadas.
(HC 317.498/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES).
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE 3 ANOS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. RETARDO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CRIME, EM TESE, COMETIDO COM VIOLÊNCIA INTENSA CONTRA AS VÍTIMAS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. No caso, o paciente permaneceu preso preventivamente por aproximadamente 3 anos, tendo o Tribunal de origem anulado a ação penal desde a ausência de intimação da defesa para se manifestar sobre as testemunhas arroladas que não foram encontradas, não existindo previsão sequer para o término da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
3. Esta Corte tem reiteradamente decidido estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da anulação da ação penal ou de julgamento de réu preso por considerável período de tempo, ante a impossibilidade de previsão imediata de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
4. Não obstante esteja configurado o excesso de prazo, o modus operandi do crime, praticado, em tese, por meio de violência desnecessária e desproporcional à situação narrada, demonstra a necessidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, que deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas à prisão, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares e festas;
c) proibição de manter contato com qualquer testemunha da ação penal; d) proibição de ausentar-se do Estado da Paraíba sem autorização judicial; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e f) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com recomendação ao Juízo de primeiro grau que fiscalize com rigor o cumprimento das medidas aplicadas.
(HC 317.498/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Ticiano Figueiredo de Oliveira pelo
paciente, Victor Souto da Rosa.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO) STJ - PExt no HC 113703-RJ, RHC 18584-PI
Sucessivos
:
EDcl no HC 317498 PB 2015/0041469-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017
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