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Jurisprudência


HC 317518 / SPHABEAS CORPUS2015/0041932-6

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REGISTRO CRIMINAL PELO COMETIMENTO DE IDÊNTICO DELITO. PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DA PRÁTICA ILÍCITA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança pública, diante do histórico penal do acusado, indicativo do periculum libertatis. 3. O fato de o paciente possuir outra passagem criminal por delito de igual natureza, estando inclusive em gozo de liberdade provisória quando da prática dos atos em questão, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração. 4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e família constituída, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 317.518/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 30190-MG, HC 239204-AL
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