HC 317527 / SPHABEAS CORPUS2015/0042026-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 16 ANOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o impetrante não trouxe aos autos cópia da denúncia, nem da decisão que decretou originariamente a prisão preventiva do paciente, de modo que não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes.
4. Do material constante dos autos, ainda que incompleto, vislumbram-se elementos suficientes para a segregação, uma vez constar que o paciente, após o suposto cometimento do delito, evadiu-se do distrito da culpa, tendo permanecido foragido por 16 anos, inclusive motivando a suspensão do processo na forma do art.
366 do Código de Processo Penal, o que evidencia a necessidade da manutenção da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.527/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 16 ANOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o impetrante não trouxe aos autos cópia da denúncia, nem da decisão que decretou originariamente a prisão preventiva do paciente, de modo que não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes.
4. Do material constante dos autos, ainda que incompleto, vislumbram-se elementos suficientes para a segregação, uma vez constar que o paciente, após o suposto cometimento do delito, evadiu-se do distrito da culpa, tendo permanecido foragido por 16 anos, inclusive motivando a suspensão do processo na forma do art.
366 do Código de Processo Penal, o que evidencia a necessidade da manutenção da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.527/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE CÓPIA DODECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA E DA DENÚNCIA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RÉU FORAGIDO POR 16ANOS) STJ - HC 226632-SP, RHC 61698-MG
Sucessivos
:
RHC 59225 MS 2015/0101355-4 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:01/06/2016
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