HC 317540 / SPHABEAS CORPUS2015/0042161-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA ACIMA DE 4 ANOS.
DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Considerando a pena superior a 4 anos, a reincidência do paciente (art. 33, § 2º, b, do Código Penal) e a quantidade de droga apreendida (200 gramas de cocaína), mostra-se justificado o regime inicial fechado.
- Quanto à substituição da pena por medidas restritivas de direitos, a fixação da pena acima de 4 (quatro) anos impede a sua concessão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- O Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena (art. 387, § 2º, do CPP). Dessa forma, é inviável a análise da referida matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.540/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA ACIMA DE 4 ANOS.
DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Considerando a pena superior a 4 anos, a reincidência do paciente (art. 33, § 2º, b, do Código Penal) e a quantidade de droga apreendida (200 gramas de cocaína), mostra-se justificado o regime inicial fechado.
- Quanto à substituição da pena por medidas restritivas de direitos, a fixação da pena acima de 4 (quatro) anos impede a sua concessão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- O Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena (art. 387, § 2º, do CPP). Dessa forma, é inviável a análise da referida matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.540/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 200 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 ART:00044 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 298516-SP, HC 183501-DF(DETRAÇÃO DA PENA - ANÁLISE PELO STJ - TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 333506-SP
Mostrar discussão