HC 317549 / SPHABEAS CORPUS2015/0042264-2
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ART. 122, II, DO ECA.
ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DA INSTITUIÇÃO PRÓPRIA NA COMARCA DE UA MORADIA. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art.
122 da Lei n.º 8.069/90, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação.
3. É relativo o direito do adolescente de ser internado em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio.
4. In casu, verifica-se que não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.549/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ART. 122, II, DO ECA.
ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DA INSTITUIÇÃO PRÓPRIA NA COMARCA DE UA MORADIA. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art.
122 da Lei n.º 8.069/90, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação.
3. É relativo o direito do adolescente de ser internado em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio.
4. In casu, verifica-se que não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.549/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002 ART:00124 INC:00006
Veja
:
(INTERNAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA) STJ - HC 294520-SP, HC 301301-RS(CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM ESTABELECIMENTO FORA DODOMICÍLIO DOS PAIS - POSSIBILIDADE) STJ - HC 287618-MG
Sucessivos
:
HC 333788 SP 2015/0205866-2 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:22/10/2015
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