HC 317550 / SCHABEAS CORPUS2015/0042275-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e diante do histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
3. A diversidade, a considerável quantidade das drogas apreendidas, bem como a natureza altamente lesiva de uma delas, somadas à forma de acondicionamento e à apreensão de balança de precisão, embalagens para o fracionamento e difusão ilícita do tóxico e de elevada quantia de dinheiro em espécie, são indicativas do risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado ser reincidente específico demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
5. As demais condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.550/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e diante do histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
3. A diversidade, a considerável quantidade das drogas apreendidas, bem como a natureza altamente lesiva de uma delas, somadas à forma de acondicionamento e à apreensão de balança de precisão, embalagens para o fracionamento e difusão ilícita do tóxico e de elevada quantia de dinheiro em espécie, são indicativas do risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado ser reincidente específico demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
5. As demais condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.550/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 kg de maconha e 66 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME) STF - RHC 106697 STJ - RHC 41374-MS, RHC 34790-MG STJ - RHC 49458-MT, HC 186210-PA, RHC 38720-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 301639-SC(SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP, RHC 45394-MG
Sucessivos
:
HC 330493 MG 2015/0173568-6 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:01/12/2015HC 332490 GO 2015/0194436-1 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
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