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Jurisprudência


HC 317559 / SCHABEAS CORPUS2015/0042332-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso em análise, as decisões precedentes destacaram as circunstâncias concretas do crime, notadamente a quantidade de droga apreendida - aproximadamente 4,7 quilos de maconha e 62 comprimidos de ecstazy, além de balança de precisão, anotações da contabilidade do tráfico e objetos de procedência duvidosa. Ademais, o acusado ostenta uma longa ficha de antecedentes criminais e, mesmo após ter sido preso em flagrante em operação policial deflagrada para a apreensão de entorpecentes e mantido em cárcere por 19 dias, voltou a praticar, em tese, o mesmo delito, havendo, ainda, indícios de seu envolvimento com a organização criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense) e com associação para o tráfico. Esse contexto revela a periculosidade da conduta praticada pelo paciente e justifica a preservação da medida constritiva da sua liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 317.559/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dr. Marcelo Gonzaga (p/ pacte).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4,7 kg de maconha e 62 comprimidos de ecstazy.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 63237-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRANDE QUANTIDADE DA DROGA - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STJ - HC 305330-SP, HC 303286-SP, RHC 44609-MG, HC 230264-SP
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