HC 317579 / SPHABEAS CORPUS2015/0042447-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTEROU AS VERDADES POSTAS NA SENTENÇA.
1. Segundo o sistema adotado pelo Código de Processo Penal, só se é possível admitir nulidade quando o vício causar prejuízo ao processo e às garantias da parte.
2. No caso, a ausência, na mídia encaminhada ao tribunal, do registro do depoimento de uma das testemunhas e do interrogatório do réu nos autos da apelação não interferiu no entendimento do julgado, porquanto a verdade nele exposta sobre o teor dos termos processuais não é questionada e corresponde ao que foi colhido na instrução criminal.
3. Aplicável à hipótese o princípio pas de nulitté sans grief.
PENA. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXAME DE PROVA. VIA INADEQUADA. REGIME FECHADO.
QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CASO CONCRETO.
1. Concluído pela instância de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Mantido o regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Ordem não conhecida.
(HC 317.579/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTEROU AS VERDADES POSTAS NA SENTENÇA.
1. Segundo o sistema adotado pelo Código de Processo Penal, só se é possível admitir nulidade quando o vício causar prejuízo ao processo e às garantias da parte.
2. No caso, a ausência, na mídia encaminhada ao tribunal, do registro do depoimento de uma das testemunhas e do interrogatório do réu nos autos da apelação não interferiu no entendimento do julgado, porquanto a verdade nele exposta sobre o teor dos termos processuais não é questionada e corresponde ao que foi colhido na instrução criminal.
3. Aplicável à hipótese o princípio pas de nulitté sans grief.
PENA. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXAME DE PROVA. VIA INADEQUADA. REGIME FECHADO.
QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CASO CONCRETO.
1. Concluído pela instância de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Mantido o regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Ordem não conhecida.
(HC 317.579/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADESDELITUOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - APLICAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 206837-SP, HC 135846-MG, HC 162375-SP STF - HC 109991-SP, HC 98766(MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no REsp 1462967-SC, HC 290199-DF, HC 226426-SC
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