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Jurisprudência


HC 317606 / BAHABEAS CORPUS2015/0042609-9

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. EXAME EXTEMPORÂNEO DA PEÇA DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a análise de suspensão condicional do processo com lastro em moldura fática já inexistente, visto que o paciente, no curso do processo, veio a cometer outros delitos que geraram processos criminais e, em consequência, impediram a suspensão do processo nos termos da Lei n. 9.099/1995. 2. Para que haja a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A Lei n. 8.038/1990 dispõe que, apresentada a denúncia ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias (art. 4º), quando o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento da denúncia (art. 6º). Recebida a denúncia, o relator (ou o juiz designado - art. 3º, III) designará a data do interrogatório, mandando citar o acusado e intimando o Ministério Público (art. 7º), cuja defesa prévia terá prazo de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo (art. 8º). 3. Não há, nos autos, vício capaz de gerar a nulidade do processo, em decorrência de suposta afronta à ampla defesa pela ausência de apresentação da defesa prévia posterior ao interrogatório do réu, conforme previsto no art. 8º da Lei 8.038/1990, visto que o patrono do paciente, após o recebimento da denúncia, ao apresentar a resposta preliminar prevista no art. 4º da Lei n. 8.038/1990, ofereceu as razões de fato e de direito, referentes tanto a questões preliminares quanto ao mérito da ação penal, indicando, inclusive, o rol de testemunhas, o que permitiu a realização da instrução criminal com as provas cuja produção fora requerida pela própria defesa, sendo inverossímil a alegação de que ocorreu cerceamento de defesa. 4. Os fins a que se destinam o ato de citação - dar conhecimento ao acusado acerca da imputação e dela defender-se - e a defesa prévia após o interrogatório do réu foram plenamente alcançados ao ser notificado e apresentar resposta à acusação, sem quaisquer dificuldades para externar suas razões e teses defensivas, desde já formulando pedidos e apresentando rol de testemunhas a serem ouvidas. Releva enfatizar que, a despeito de cuidar-se de ato essencial à validade da relação processual, a citação também se condiciona ao princípio da instrumentalidade das formas, não sendo razoável e jurídico sustentar que, cumprida, sob outra terminologia, sua finalidade processual, seja o processo anulado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 317.606/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "A norma reguladora do procedimento em questão, qual seja, Lei n.º 8.038/1990, arts. 7º e 8º, expressamente pressupõe como ato introdutório ao procedimento penal após a fase de recebimento da denúncia, a citação do réu, prevendo, inclusive, o prazo de 5 dias para apresentação da defesa prévia. O fato de entender-se cabível a aplicação subsidiária do art. 400 do Código de Processo Penal, possibilitando ao réu ser ouvido por último, ou seja, após a colheita da prova em audiência, não implica, necessariamente, a mutilação do procedimento específico da Lei nº 8.038/1990, cuja violação, no caso concreto, a meu ver, é móvel bastante para o reconhecimento da nulidade pretendida".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 ART:00563LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00004 ART:00007 ART:00008LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REVOGAÇÃO - PERÍODO DEPROVA - DATA DO FATO) STJ - REsp 1391677-RJ, RHC 50274-PE(PROCESSO PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRINCÍPIODA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - RHC 45856-GO(PROCESSO PENAL - NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA PREVISTA NO ART.7º DA LEI 8.038/1990 - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STF - RHC 122806-AM
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